A imagem sempre foi objeto de proteção em nossa legislação. Felizmente, hoje a importância voltada a esse objeto de polêmica é muito maior do que em outros tempos.
Antes do advento da fotografia, a imagem humana era exclusividade da pintura, dos desenhos e das esculturas e, portanto, não havia problemas em relação ao direito de imagem, uma vez que tais “artes” eram sempre encomendadas e, muitas vezes, exigia a presença do próprio dono da imagem para sua realização. Contudo, após o nascimento da fotografia e o crescente aperfeiçoamento das tecnologias, criou-se a possibilidade de obter a imagem de pessoas sem seu conhecimento ou autorização e de, até mesmo, reproduzir infinitamente essas imagens. A partir daí iniciam-se polêmicas acerca da do direito de imagem e da relação entre os meios de comunicação e sua cada vez maior associação com a imagem das pessoas.
Imagem:
Por imagem, compreende-se toda forma visual, seja da face ou de qualquer outra parte do corpo, que permita identificar certo individuo. É objeto de proteção prevista em lei devido ao fato de estar diretamente relacionada à personalidade do ser humano. É a imagem do homem, ligada ao seu nome e caráter que constrói a identidade, a reputação e o “patrimônio pessoal” que um sujeito conquista ao longo de uma vida. Por imagem compreende-se, portanto, além da aparência física do indivíduo, sua imagem moral a qual o dignificará perante a sociedade.
Diferentemente do passado, atualmente, qualquer pessoa tem o direito de zelar sobre sua imagem e honrá-la, mediante recebimento de indenização, caso esta seja violada por terceiros sem autorização. Portanto, uma vez garantido o direito de indenização, pressupõe-se que a exposição da imagem de um indivíduo, muitas vezes pode acarretar danos morais e materiais.
Direito de personalidade:
Personalidade, além de ser um bem adquirido desde o nascimento, é aquilo que define o caráter e as ações de uma pessoa dentro do seu meio social. Entende-se por direito de personalidade ou direito de personalismo o conjunto de normas que defendem e protegem as características individuais, sobretudo as integridades física, moral e intelectual, de cada indivíduo. O interesse privado também se relaciona ao direito de personalidade.
Direito de Privacidade:
Converge-se ao direito de imagem, o direito de privacidade. O direito de privacidade consiste no direito de estar só, de não ser monitorado e registrado e de proteger a exposição da intimidade, como a vida doméstica, o trabalho, a família, entre outros registros pessoais, ao grande público.
Direito de imagem:
Apesar de não ser necessário uma lei para conscientizar a sociedade de cada indivíduo possui direito sobre sua imagem, ela foi criada, sobretudo, devido ao uso indevido que dela se adota por terceiros.
O artigo 5º inciso X da Constituição Federal protege o direito de imagem dos indivíduos. Além de garantir a inviolabilidade da imagem, da honra e da moral das pessoas, prevê, também, o direito de indenização em caso de violação desta; o artigo 5º inciso V assegura o direito de resposta proporcional à ofensa e, também, a indenização por dano material, moral ou da imagem e, finalmente, o artigo 5º inciso XXXVII garante a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e da voz do homem, inclusive em atividades esportivas.
É relevante advertir que a lei só garante ao indivíduo o direito de proibir a exposição ou utilização da sua imagem quando o fato representar ofensa à honra ou se destinar a fins comerciais.
Se uma pessoa for fotografada num local público, por exemplo, e sua imagem aparecer em campanhas publicitárias cujo plano de fundo for, justamente, um local público e não houver foco na imagem de tal pessoa, não há transgressão à lei ou o direito de exigir indenização sobre o uso da imagem, porque esse caso não caracteriza prejuízo moral ou material. Já quando a participação se der de maneira ativa, deverá haver consentimento tratado previamente em contrato, pois são nesses casos que ocorrem a maior partes dos problemas, já que há ocorrências em que as imagens são utilizadas para situações diferentes da combinada, podendo acarretar danos ao indivíduo.
Uma celebridade ou um famoso pode ser fotografado fazendo aquilo que lhe dá fama: o jogador de futebol jogando bola, o músico tocando instrumento e assim por diante; caso contrário, a imagem caracterizará invasão de privacidade. Deputados, ministros, políticos em geral são pessoas públicas por excelência e, portanto, podem ser fotografados sem restrições, mesmo em sua “intimidade”, pois a conduta particular destes influi diretamente no voto da sociedade. Os detentos recebem proteção do Estado através da Constituição Federal (XLIX) o qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
O termo imagem moral refere-se à imagem de um indivíduo perante o meio social ao qual está inserido e, caso esta for associada a algo “mal visto” pela sociedade, grandes constrangimentos podem ser causados. Por isso, é necessário entender que ao permitir o uso da imagem, devem-se respeitar certos limites. Porém, atualmente, esses limites, muitas vezes, não são acatados e o desenvolvimento tecnológico que permite fotografar pessoas sem que percebam e sem devida autorização, transformou a fotografia num instrumento que permite burlar certas regras e causar grandes danos. Isso explica a necessidade de esclarecimento bem definido em contrato, o qual deve informar exatamente como imagem de certo indivíduo será utilizada.
Hoje há um enorme número de casos na justiça que exigem indenização por mal uso da imagem, principalmente demandados por aqueles que pretendem ganhar dinheiro com tais processos. Contudo, para ganhar a causa tem que demonstrar o dano causado, apesar do fato de haverem juízes que julgam o simples fato de aparecer na imagem constituir o dano por si.
A autorização para o uso de imagem e o trabalho do fotojornalista:
Prevista no Código Civil Brasileiro, a obrigação de solicitar autorização para uso de imagem das pessoas fotografadas gera polêmica e afeta diretamente o trabalho dos fotojornalistas que se sentem cada vez mais ameaçados e constrangidos.
Em defesa, estes profissionais alegam que a necessidade do pedido de autorização para realização da foto interfere no trabalho, uma vez que prejudica flagrantes e a espontaneidade das cenas. Por isso, a solução desse conflito foi encontrada na elaboração da lei que diz que a imprensa pode utilizar a imagem de um indivíduo sem autorização desde que apresente função social, ou seja, caracteriza-se fato relevante e de interesse público.
Todavia, a enorme quantidade de processos contra fotojornalistas por parte dos “retratados” que visam ganhar algum dinheiro com indenizações, mesmo quando as imagens não representam ofensa à moral, têm prejudicado os fotojornalistas que passam a auto censurarem-se, lesando a vertente investigativa e “denunciativa” de seu ofício.
Esse problema não afeta simplesmente a produção do fotógrafo. Ele atinge a sociedade de uma maneira geral, pois priva as pessoas do acesso ao conhecimento. Vale ressaltar que, quando sai do âmbito da imprensa, é difícil justificar o uso da imagem de alguém.
Direito de informar e interesse público:
A imprensa possui o direito de informar utilizando-se de imagens de pessoas com ou sem sua autorização. Isso é possível, pois, nesse caso, o direito de imagem esbarra no artigo da constituição que garante o direito de liberdade de expressão e de pensamento. Portanto, se for divulgada uma imagem cujo conteúdo apresente cunho jornalístico e informações relevantes para a sociedade, prevalece o direito de informação sobre o de imagem. É importante ressaltar que interesse público e liberdade de imprensa estão diretamente relacionados, uma vez que um sustenta o outro a fim de garantir a liberdade de expressão e o direito que a sociedade tem de conhecer e de se informar acerca dos eventos que a cerca.
Interesse Público:
Não há definição concreta para interesse público, pois esse é um conceito que não apresenta regras e varia de ambiente para ambiente, de lugar para lugar, de país para país. No entanto pode-se afirmar que a liberdade de imprensa só tem razão de existir para atender ao público, facilitando a ele o acesso à informação, que é considerado o instrumento fundamental para o desenvolvimento humano.
Estatuto da Criança:
O artigo 17, garante a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, incluindo a preservação da imagem e o artigo 247, garante punição para quem exibe imagem inteira ou parcialmente e que permita a identificação direta ou indireta da criança ou do adolescente infrator. É permitido, por exemplo, a fotografia de uma criança ou adolescente cheirando cola, pois o assunto apresenta cunho social e interesse público, porém, a imagem deste deve ser preservada de modo que não seja possível o reconhecimento do indivíduo.